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Quase R$ 1 milhão deverá ser devolvido aos cofres públicos de Amparo. Sentença reconhece dolo, improbidade administrativa e impõe perda de direitos políticos por oito anos
Na manhã de quarta-feira, 22 de outubro, a Justiça de Amparo deu mais um passo firme na luta contra a corrupção e o mau uso do dinheiro público. O ex-prefeito Jacob Vitale e os ex-servidores Mário Auler e Arlindo Jorge, foram condenados por superfaturamento na compra de materiais de limpeza durante a gestão municipal, em processo que revelou um esquema de preços inflados em até 125%.
A decisão judicial, proferida nos autos do processo nº 1001862-20.2023.8.26.0022, é contundente: os três réus deverão ressarcir aos cofres públicos R$ 962.822,55, valor que será corrigido e acrescido de juros. Além disso, cada um recebeu multa civil equivalente ao dobro do dano causado, perda dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o poder público por cinco anos.
O juiz responsável pelo caso foi categórico ao afirmar que houve “má-fé e proposital desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa”, destacando que os réus agiram com plena consciência da ilegalidade dos atos. Segundo a sentença, a repetição deliberada das práticas irregulares, mesmo após advertências formais, demonstrou dolo inequívoco.
O documento judicial também reforça que a cronologia dos fatos “revela, de forma contundente, a vontade livre e consciente dos réus em violar os princípios administrativos”, configurando ato de improbidade administrativa, conforme o artigo 10 da Lei de Improbidade.
Mais do que um julgamento, a decisão representa um símbolo do novo tempo que Amparo vive: um tempo em que os desvios de conduta pública deixam de passar impunes e o interesse coletivo volta a ocupar o centro da administração.
A condenação de antigos gestores lança um recado claro — o dinheiro público tem dono: o povo de Amparo.
NUM BOX:
Veja a síntese da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para:
A) CONDENAR os réus Jacob Vitale, Mário Auler e Arlindo Jorge pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, em sua nova redação;
B) APLICAR, em relação a todos os réus, nos termos do art. 12, II, do mesmo diploma legal, segundo suas disposições originais, mas observado o previsto no novel §9º, as seguintes sanções:
b.1) solidariamente, o ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário, no valor de R$962.822,55 (novecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP e acréscimos de juros segundo o art. 406, §1º, do CC, tudo a contar de novembro de 2024 (fls. 1728/1729);
b.2) pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano causado, acima delineado;
C) APLICAR, nos termos do art. 12, II, do mesmo diploma legal, segundo suas disposições originais, mas também observado o previsto no novel
§9º, a todos os réus, a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos.
D) APLICAR, nos termos do art. 12, II, do mesmo diploma legal, segundo suas disposições originais, mas também observado o previsto no novel
§9º, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos.
E) APLICAR, nos termos do art. 12, II, do mesmo diploma legal, segundo suas disposições originais, mas também observado o previsto no novel
§9º, as sanções aos réus, de perda da sua função pública àqueles que ainda estejam, atualmente, exercendo-as.